CHANCELARIA
Os atos da Cúria destinados a ter efeito jurídico devem ser, normalmente, assinados pelo Ordinário do qual emanam, isto para a validade, e ao mesmo tempo pelo Chanceler ou Notário da Cúria (Cân. 474). Não seria necessário para os atos do próprio Bispo, pois ele não é parte da Cúria. A função deve ser vista como um ofício necessário e importante para a organização eclesial arquidiocesana. Os documentos oficiais com os quais trabalha é constituído de provisões, decretos, portarias, atas, processos de ordenações entre outros.
O chanceler arquidiocesano pode ser padre, religioso (a), leigo (a), homem ou mulher confiável e acima de qualquer suspeita. Há uma exigência do chanceler ser um sacerdote quando a causa em questão é a reputação de outro sacerdote (cf. cân. 483).
Nos dias atuais, o trabalho na chancelaria arquidiocesana pressupõe que o chanceler e sua equipe tenham conhecimentos em informática, legislação civil e canônica. Também se faz necessário que tenha competências em arquivística, já que a ele pertence o zelo pelo arquivo diocesano tomando os devidos cuidados com o seu conteúdo para torná-lo não um monte de papel morto, mas em condições de ser fonte de pesquisa para a sociedade, como estudantes, historiadores e estudiosos (cf. cân. 487, § 1).
Mesmo com a utilização das tecnologias de informação e comunicação, o trabalho de transcrição dos documentos oficiais deve ser feito. Essa transcrição consiste no registro dos atos da cúria em um livro próprio com as folhas numeradas, numeração sequencial dos documentos e com termo de abertura e fechamento. Os dados do registro no livro devem vir no documento oficial.
Chanceler: Pe. Geraldo Luiz Borges Hackmann
Vice-chanceler: Pe. Fabiano Schwanck Colares
Secretária: Ir. M. Denise Mendes Ternes
Contato: 51 3228-6199
E-mail: chanceleria@arquipoa.org.br